Detalhes da ação

Articulação com a APAC/TO – Associação de Proteção e Assistência dos Condenados de Teófilo Otoni – e a problematização do Estado Penal

Sobre a Ação

Nº de Inscrição

202203001479

Tipo da Ação

Projeto

Situação

RECOMENDADA :
EM ANDAMENTO - Normal

Data Inicio

02/03/2026

Data Fim

30/11/2026


Dados do Coordenador

Nome do Coordenador

ricardo silvestre da silva

Caracterização da Ação

Área de Conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Área Temática Principal

Direitos Humanos e Justiça

Área Temática Secundária

Educação

Linha de Extensão

Segurança pública e defesa social

Abrangência

Municipal

Gera Propriedade Intelectual

Sim

Vínculada a Programa de Extensão

Não

Envolve Recursos Financeiros

Não

Ação ocorrerá

Fora do campus

Período das Atividades

Tarde

Atividades nos Fins de Semana

Não

Membros

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Resumo

O projeto de extensão visa realizar uma articulação com a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – de Teófilo Otoni, propondo ações junto aos internos, suas famílias, além de possibilitar conhecer a dinâmica institucional, bem como o perfil da população carcerária da cidade, conduzido pelo curso de Serviço Social conduzirá, em parceria com outras áreas do conhecimento como, por exemplo, Direito, Psicologia, Enfermagem, Medicina, Pedagogia e Licenciaturas.


Palavras-chave

APAC; Execução Penal; Justiça Restaurativa; Questão Social; Judiciário.


Introdução

A existência de um Direito Penal que impõe punições a determinadas ações é uma construção histórica essencialmente humana, pois ao proteger “bens jurídicos” busca coibir “condutas criminosas”, bem como sua reincidência visando deste modo proteger a sociedade de tais ações, atuando na direção de buscar “harmonia e paz” a determinada comunidade ou grupo social. Deste modo, define-se uma série de condutas que passam a ser proibidas, articulando seu cometimento a sanções punitivas, ou seja, cria-se um conjunto proibitivo de ações, que passam a serem protegidas pelo Direito Penal com o real objetivo de garantir padrões e normas de condutas a partir de uma dimensão proibitiva, consideradas pelo conjunto da sociedade como passíveis de penas específicas conforme a tipificação penal. Nesta direção, é função do Direito Penal é proteger bens considerados “os mais importantes”, essenciais para a existência da própria sociedade e sua permanência enquanto espaço de sociabilidade humana como, por exemplo, o direito à vida. Por isto, a sanção em forma de pena é o instrumento utilizado por este ramo do direito, enquanto ameaça constante ao conjunto da sociedade, visando coibir determinadas ações e em caso de cometimento de “ação criminosa”, atuar também como tentativa para impedir a reincidência, o que supostamente possui uma dimensão pedagógica educativa na direção de impedir novas condutas indesejadas, pois conforme Greco, 2020 A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. (Greco, 2020:05). Assim, existe uma articulação entre o Direito Penal e valores sociais eleitos, que merecem uma proteção especial como, por exemplo, a privação de liberdade como penalidade destinada aos indivíduos que transgredirem a norma penal imposta. Neste sentido, o Direito Penal e sua aplicação não é algo desconectado com a dimensão ético-moral, historicamente construída por determinada sociedade, mas procura integrar-se com esta perspectiva devendo movimentar-se no interior das relações sociais em direção das atualizações necessárias, garantindo deste modo uma real proteção daquilo que socialmente é fundamental para a vida em sociedade. Portanto, é articulado a esta dimensão histórica que o Direito Penal passa proibir determinadas condutas, classificando-as como crimes e dotando-as de punibilidade como, por exemplo, a misoginia e racismo negligenciadas em outros momentos históricos como condutas sujeitas a sanções penais. Novamente sobre esta questão Greco assevera que Quando dissemos ser político o critério de seleção dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal, é porque a sociedade, dia após dia, evolui. Bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais e, por isto, mereciam a proteção do Direito Penal, hoje já não gozam desse status. Exemplo disto foi a revogação dos delitos de sedução, rapto e adultério (...) a mulher da década de 1940, período em que foi editado o nosso Código Penal (...) é completamente diferente daquela que participa da nossa sociedade já no século XXI. Hoje, a mulher é voltada para o trabalho; divide, efetivamente, os encargos relativos à manutenção de seu lar juntamente com o marido; atua ativamente na vida política do país, enfim, há uma diferença gritante entre a que viveu na década de 1940, e a deste novo século. Conceitos modificam-se durante o passar dos anos. É por isto que o Direito Penal vive, como não poderia deixar de ser, em constante movimento, tentando adaptar-se às novas realidades sociais (Greco, 2022:05). Contudo, devemos destacar que este movimento não é espontâneo, mas se articula com a movimentação social e capacidade da sociedade em promover avanços legislativos, capazes de produzirem impactos nas ações humanas, mesmo sabendo que existe um hiato entre avanços jurídicos-legislativos e alterações na cultura política e padrões éticos concretos, como é o caso de crimes de ódio, que ainda enfrentam dificuldades diversas para serem devidamente punidos . Por isto, quando determinado bem jurídico deixa de ser objeto de proteção do Direito Penal, por conta da transformação nas relações sociais, deve afastar-se deste campo, permitindo quando for o caso, que outros ramos do direito promovam tal proteção ou superando definitivamente tal litigância. Em matéria de Direito Penal, a União possui a prerrogativa constitucional de ser privativamente responsável pela produção da legislação penal , o Estado possui também o monopólio sobre a aplicação das sanções punitivas impostas, ou seja, cabe a instância pública estatal jurisdicional garantir o julgamento pelo poder judiciário, observando o devido processo legal, incluindo a garantia do princípio do contraditório, da ampla defesa e a aplicabilidade das decisões judiciais, incluindo as penas de privação de liberdade. Isto significa que sendo a ação penal pública ou privada , o limite da ação do ofendido neste processo, está restrita a fase de julgamento, não alcançando a aplicação da condenação, pois esta é uma função exclusiva do poder estatal, afastando deste modo do ordenamento jurídico vigente, quaisquer possibilidades de vingança ou a aplicação de “justiça com as próprias mãos. Existe então, duas dimensões presentes neste processo que é a construção de um direito penal objetivo formado por normas, princípios, tipificação de crimes e imposição de sanções, articulado a um direito penal subjetivo, caracterizando-se pela aplicabilidade nos casos concretos, alcançando todos os indivíduos que praticarem atos enquadrados como fato típico, antijurídico e culpável, abrindo para o Estado, a possibilidade de utilizar sua prerrogativa penal e aplicar as normas criadas, executando a punição decidida pelo judiciário. Torna-se muito importante ressaltar também em relação às questões introdutórias deste debate, o significado do modelo garantista em que está inserido o Direito Penal brasileiro, pois o mesmo subordina-se a princípios e garantias superiores que não pode se contrapor, sob a ameaça de tornar-se inválido e não aceito pelo ordenamento jurídico. Nesta direção, será a Constituição que subordinará de forma inexorável os seus princípios, diretrizes e concepções gerais. Por isto, o Direito Penal e todas as suas conseqüências jurídicas, estão subordinados a princípios e direitos fundamentais que mesmo no campo da punibilidade do Estado, não podem ser violados. A Constituição Federal de 1988, elegeu particularmente em seu artigo 5º, um conjunto de direitos e garantias individuais e coletivas, que servirão de referência no processo de aplicação do Direito Penal, articulando-se a tratados e convenções internacionais no campo da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II da C.F.) que deverão ser respeitados pelo Estado, inclusive sobre sua prerrogativa punitiva, constituindo, portanto, através de tais garantias, uma linha civilizatória que não pode ser ultrapassada, tendo o respeito à dignidade humana como diapasão para a aplicação de sanções e penas constitutivas do Direito Penal. Importante destacar que tais garantias não significam uma postura que remeta à inimputabilidade, conivência ou omissão do Estado em relação a fatos elegidos socialmente como criminosos, como poderia apontar alguma interpretação mais apressada ou focada em uma punibilidade descontextualizada historicamente. Ao contrário disto, preconizar a existência de garantias na aplicação do Direito Penal é ao mesmo tempo, afastar arbitrariedade e discricionariedade ilimitada neste processo, típico dos Estados de exceção e/ou ditatoriais e garantir a aplicação do Direito Penal limitado pela garantida fundamental do respeito à vida e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da C.F,), constituindo assim limites instransponíveis na aplicação das ações nesta área. Além disto, a observância de princípios constitucionais na construção e execução penal, deve contribuir com o objetivo central que é além de proteger bens jurídicos fundamentais, possibilitar aos indivíduos que cometem crimes a oportunidade de alterar suas condutas, não cometerem mais ações que violem as normas penas e serem reintegrados as relações sociais pautadas pela legitimidade jurídica. Contudo, sabemos que por uma série de determinações a realidade do sistema penitenciário brasileiro está longe de cumprir suas prerrogativas constitucionais, possibilitando que atue no sentido de cumprir sua função educativa-reintegradora aos indivíduos que nele são inseridos. Em relação a organização da legislação penal e aplicação de penas, a Constituição é clara no estabelecimento de princípios e garantias neste processo, quando determina que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Deste modo, no estabelecimento de quaisquer sanção penal o Estado não poderá permitir nem participar na violação de direitos humanos ou agressões à dignidade humana, mas orientar-se pelo que preconiza os princípios e garantias dispostos no artigo 5º da Constituição Federal em relação a este tema, quando determina, por exemplo, que “a lei regulará a individualização da pena, na forma de privação de liberdade, perda de bens, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos”, (XLVI); neste bojo proíbe penas de “morte, salvo em casos de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis, (XLVII); obrigatoriedade de cumprimento de pena “em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo”, (XLVIII); o Estado no exercício de sua obrigação jurisdicional de execução penal deverá asseguras “aos presos o respeito à integridade física e moral”, (XLIX); garantido também às presidiárias sejam “asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante do período de amamentação”, (L); sobre a aplicação de qualquer pena, deve-se observar também que, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, (LXI); “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, (LIII); “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, (LIV); e, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, (LXI); visando garantir publicidade das decisões judiciais penais “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, (LXII); ao preso “será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, (LXIV); além disto, “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”, (LXIV); no caso de prisão ilegal “será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, (LXV); sendo que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, (LXVI); e nos casos pertinentes “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”, (LXXV). Muitas são as inferências que podem ser realizadas a partir da análise deste conjunto de princípios e garantias constitucionais, que subordinam a aplicação concreta do Direito Penal no Brasil e, por isto, destacamos duas dimensões deste debate, que julgamos ser importantes para a reflexão sobre o tema. Uma primeira, refere-se ao debate sobre os direitos humanos , pois não é raro nos depararmos com discussões focadas na moralização e individualização do crime, desconsiderando todas as mediações históricas, sociais e econômicas que estão presentes neste processo, além de uma negação dos direitos humanos enquanto uma conquista civilizatória do desenvolvimento humano moderno . A conseqüência deste rebaixamento e ideologização deste debate, produz um esvaziamento da importância e do significado histórico sobre a construção dos direitos humanos, a partir da institucionalização do Estado constitucional e da Declaração Universal dos Direitos do Homem . A segunda reflexão que julgamos ser pertinente realizar, vai na direção contrária de desvalorização dos direitos humanos, mas situa-se na idéia de que a constituição de garantias fundamentais pétreas nas ações jurisdicionais do Estado sobre a execução penal, são fundamentais e devem estar presentes no centro de tais práticas, pois será apenas este caminho possível para o cumprimento com dignidade das sanções penais, não devendo tal perspectiva ser entendida como “privilégios” aos indivíduos que cumprem penas, mas ao contrário disto garantir condições adequadas para o cumprimento das sanções impostas e possibilidades de reinserção social. Neste sentido, torna-se necessário a criação por parte do Estado de unidades prisionais, onde seja possível o cumprimento de penas de privação de liberdade, enquanto possibilidade inscrita nas sanções penais e observando as garantias constitucionais previstas. Deste modo, o indivíduo condenado em processo judicial transitado e julgado que recebe pena de privação de liberdade, ficará custodiado sob a responsabilidade do Estado em instituição penitenciária destinada a garantir o cumprimento da pena prevista, observado os preceitos constitucionais referidos anteriormente. O surgimento da APAC – Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – ocorre na década de 1970 em São José dos Campos , a partir de uma metodologia própria que pudesse atuar no cumprimento de penas, servindo de inspiração para o surgimento de diversas APAC’s em outras cidades brasileiras e outros países. A proposta desta instituição sem fins lucrativos é atuar na recuperação de indivíduos privados de liberdade a partir de uma metodologia Composta de 12 elementos fundamentais, que buscam atender integralmente as necessidades dos(as) recuperandos(as), pessoas que cumprem pena privativa de liberdade nesse modelo prisional, os quais, dentro da proposta apaqueana, são corresponsáveis e protagonistas de sua recuperação e reintegração social”. (Ferreira, 2022, p. 37). A APAC atua portanto, enquanto uma unidade prisional articulada subsidiariamente ao Estado e poder judiciário no cumprimento de penas privativas de liberdade no regime fechado ou semiaberto, possuindo administração da sociedade civil organizada, sem deixar de cumprir todos os dispositivos legais previstos na legislação penal, sendo definida como Organização da Sociedade Civil – OSC – sem fins lucrativos, regida por um estatuto padrão e estabelecendo parcerias com o poder executivo estadual, além de doações de sócios e unidades produtivas, por exemplo, para manter suas atividades. (Cf. Ferreira, 2022). De uma forma geral o método APAC ancora-se principalmente em uma perspectiva de valorização da solidariedade, enquanto característica humana e a importância da vida comunitária, pautada em uma espiritualidade a princípio a-religiosa que procura suscitar comportamentos voltados para o cuidado individual, como, por exemplo, saúde, educação, esporte e trabalho, contribuindo deste modo, para a além da punição na execução penal, também a recuperação dos indivíduos, procurando garantir neste processo a participação do núcleo familiar e comunitário. A Lei de Execução Penal em seu artigo 10 prevê que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” [grifos nossos], sendo, portanto, a recuperação e reinserção social do indivíduo que comete crimes, objetivo intrínseco à punição. Contudo, na realidade concreta das unidades penitenciárias o que se observa salvo raríssimas exceções é o abandono dos indivíduos apenados, não sendo raro comprovar o descumprimento dos princípios e garantias [constitucionais] na execução das penas, além de uma série de desrespeitos à dignidade humana destes indivíduos, talvez persistindo no inconsciente social, a idéia de que tal abandono e descumprimento de direitos, deve fazer parte do implemento das penas como uma maneira de vingança ao mal cometido. É neste sentido que a APAC aparece na contramão do movimento institucional penitenciário hegemônico, apresentando-se como uma possibilidade no cumprimento de penas, enquanto uma problemática social, mas de uma forma que não se assemelhe ao sistema tradicional, apresentando inclusive baixas taxas de reincidência. É buscando então, contribuir com este processo reintegratório de indivíduos condenados em ação penal transitado e julgado, que este projeto de extensão se coloca neste espaço. Além disto, a APAC se conecta com o conceito de Justiça Restaurativa , enquanto algo relativamente recente no interior do judiciário brasileiro que pode representar um salto qualitativo no trato das questões penais. A proposta realizar-se-á, portanto no interior da APAC - Teófilo Otoni, a partir de encontros semanais, previamente discutidos e planejados, com a participação da direção e dos internos, incorporando distintas áreas do conhecimento no desenvolvimento das ações como psicologia, direito, enfermagem, medicina, administração, licenciaturas, pedagogia e outras. Estes encontros poderão ser, por exemplo, clube literário e/ou de cinema; rodas de conversa, e/ou oficinas e mini cursos sobre questões variados; além de outras atividades que poderão ser propostas a partir do início das atividades. Além disso, pretende-se de forma concomitante, outras duas ações: 1) realizar um perfil dos interno da APAC-TO a partir da sistematização dos dados internos, disponibilizados pela direção, constituindo-se esta ação em uma interface com a dimensão investigativa, no interior desta proposta de extensão; e 2) realizar na medida do possível, rodas de conversas com as famílias dos internos e a comunidade em geral, sobre temas variados, mas também, reflexões sobre as peculiaridades do Estado Penal, bem como questões particulares.


Justificativa

Permeia em parte da sociedade brasileira, particularmente na cena contemporânea bem como no interior do sistema penal, aqui entendido como o aparato punitivo estatal, composto pela Polícia Judiciária e Penal, Ministério Público e Poder Judiciário, a ideia de que o Direito Penal é o último bastião de proteção social contra comportamentos considerados criminosos e em favor dos cidadãos praticantes do bem e ilibados. Daí a exacerbação nesta forma de pensar [e agir] do punitivismo, enquanto única possibilidade de enfrentar a “criminalidade”, retirando “os criminosos” do convívio social , sem considerar neste processo a presença da dimensão reintegradora que deve possuir as sanções penais, conforme preconizam os dispositivos legais, além de subalternizar a importância de observar a dignidade da pessoa humana, enquanto premissa do respeito aos direitos humanos. Assim, consideramos ser problemático realizar o debate sobre a criminologia ancorado exclusivamente em sua dimensão punitiva, desconsiderando a existência de mediações sociais que devem ser levadas em consideração na constituição dos indivíduos e grupos sociais, permitindo deste modo compreender a dinâmica “criminosa” enquanto um processo que rompe o mero individualismo, articulando este entendimento a outras dimensões da vida social como, por exemplo, econômica, social, histórica e cultural. Além disto, a supervalorização do punitivismo no interior do Direito Penal situa-se no campo do conservadorismo moral liberal-burguês, normalmente relativizando a valorização de tais aspectos mais amplos nesta análise. É evidente que esta posição reduzida e segregatória sobre a dimensão punitivista do crime, ainda que possa ser considerada a majoritária, particularmente no interior das instituições e em grupos particulares presentes na sociedade civil, não é a única posição existente no interior deste debate, disputando espaço sobre o entendimento desta problemática. Nesta direção, propomos para esta análise, que fundamenta a presente proposta de extensão, uma perspectiva analítica sobre a temática mais ampliada e conectada à dimensão histórica de nossa sociedade, ou seja, necessitamos minimante compreender os fundamentos históricos, econômicos e sociológicos de nossa formação , para que possamos nos debruçar sobre a temática do encarceramento em massa. Em outras palavras, para a devida compreensão do que vivemos atualmente, necessitamos igualmente compreender o processo que nos trouxe até este momento. Assim, postulamos a existência de uma conexão que não podemos deixar de considerar entre a ordem social e econômica capitalista, que se institucionaliza [na Europa] a partir de meados do século XIX, e a lógica encarceradora-punitivista que passa a vigorar neste modo de produção. É evidente que antes deste período existia legislações e sanções penais, bem como instituições destinadas à privação de liberdade, contudo o que defendemos é que a proteção dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal, passam a guardar estreita relação com o ethos liberal burguês capitalista. O Direito enquanto uma área do conhecimento que se materializa em instituições, normas e legislações, procurando contribuir com a convivência em sociedade e em alguma medida se articulando com o princípio de justiça, não pode ser devidamente compreendido sem sua conexão com as relações sociais humanas concretas e historicamente determinadas. Por isto, pensar sobre o significado do Direito enquanto algo que atua contribuindo com a organização da vida humana, não pode ser realizado sem a sua conexão com o conjunto de valores, princípios e ética construídos em cada período histórico. Nos termos gramscianos , isto significa que o Direito faz parte da superestrutura hegemônica, responsável por atuar no sentido de garantir hegemonia ideológica, através dos aparelhos hegemônicos de dominação, ampliando deste modo a capacidade do Estado em manter o domínio de classe. No capitalismo, tal domínio se concretiza pela reprodução sistemática e normalizada de uma sociabilidade, que impõe à maioria dos indivíduos a impossibilidade de reprodução social digna, negando-lhes acesso à riqueza social, e como consequência transformando uma massa de pessoas em “inúteis” para o capital, desprovida de direitos de toda ordem, sendo a estes destinados o Direito Penal e suas sanções, enquanto última alternativa para manutenção da ordem e do “Estado de direito”. Ainda que parte do positivismo jurídico se esforce por remeter um caráter de neutralidade, pragmatismo e a-historicidade a este processo histórico-social-jurídico, negando os nexos históricos e classistas na construção e operacionalização do Direito, fica evidente sua instrumentalização legitimadora dos interesses particulares de grupos específicos, que se valem de sua condição privilegiada para legitimar e naturalizar juridicamente posições ainda que moralmente não aceitas por uma maioria, são impostas como legais através de uma pseudo legalidade para sua concretização como, por exemplo, a manutenção da longa e barbarizante escravidão no Brasil ou o sistema de segregação Jim Crow nos EUA, demonstrando que o Direito real não ocorre descolado desta dimensão sócio histórica concreta, não sendo diferente quando analisamos o atual “Estado Penal”, que transforma o encarceramento em massa como estratégia de controle social. Estas breves reflexões tornam-se muito relevantes, quando pensamos em estabelecer ações entre a universidade e uma instituição como a APAC, a partir de uma atividade extensionista, considerando que a mesma se articula com o sistema prisional tradicional, no cumprimento de penas privativas de liberdade nas modalidades fechado e semi-aberto . Contudo, está presente na metodologia e na concepção desta instituição, ampliar a dimensão punitiva existe na sanção penal, alcançando também a dimensão reintegradora deste processo, buscando atuar na redução da reincidência individual desta problemática. Neste sentido, a APAC pode ser considerada algo diferente no processo de cumprimento de penas privativas de liberdade e, por isto, merece atenção. Ainda assim, não podemos deixar de ressaltar a existência de mediações entre o encarceramento e a sociabilidade em que vivemos, pois nos parece ser um processo contínuo, em sistemática expansão e sem dar sinais de recuo, considerando que de uma forma geral o resultado de produção da riqueza social é acumulado por uma minoria, que condena a maioria a um processo de pauperização. Deste modo, diversas formas de violência e condutas são tipificadas como crimes na forma de legislações específicas, abstraindo deste processo sua vinculação com a lógica econômica desigual que se constitui, a partir do desenvolvimento deste modo de produção potencializando o processo de encarceramento. É evidente que não estamos aqui minimizando, naturalizando ou mecanizando práticas criminosas – que provavelmente existirão em qualquer período do desenvolvimento histórico humano –, mas postulando que não concordamos com uma visão reduzida desta problemática, centrada na moralização e individualização da conduta, sem articulá-la em um contexto mais ampliado de relações sociais. Destarte, para que possamos refletir criticamente sobre a temática do encarceramento, e eventualmente ultrapassar práticas limitadas pela ideia punitivista, devemos considerar que existe a produção sistemática de um exército de indivíduos que não encontrarão lugar na lógica do mercado liberal, e, portanto, são deixados à própria sorte no processo de reprodução material, tornando-se uma massa de pauperizados que encontrarão na mediação entre a reprodução ampliadas das relações sociais e o Estado Penal uma barreira intransponível. Considerando o tema deste debate, as ações que serão propostas na forma de extensão e o contexto institucional da APAC, pensamos ser pertinente realizar mediações entre aspectos do sistema penitenciário e sua relação com a atual sociabilidade, pois nos parece existir uma intrínseca relação entre o desenvolvimento econômico, que produz sistematicamente o distanciamento entre as classes sociais e o aumento da criminalidade, enquanto um fenômeno que não pode ser descolado deste quadro e, portanto, articulado à organização social de uma forma geral. Nesta direção, o que percebemos é o aumento / acirramento de uma dimensão punitivista do Estado, ou o fortalecimento da ideia de um “Estado policial-penitenciário”, enquanto a lógica liberal reduz a importância e a presença do “Estado Social” desidratando políticas sociais e focalizando cada vez mais o alcance de seus usuários, precarizando equipamentos sociais de proteção às vulnerabilidades e expandindo aquilo que conhecemos como necropolítica . Deste modo, a consequência direta deste processo é uma ampla individualização e moralização da questão social , enquanto uma problemática que tem seus fundamentos na sociabilidade vigente, mas que é deformada, esvaziando sua dimensão histórica e contraditória. Assim, o nosso entendimento é que se torna indissociável a análise sobre o encarceramento em massa de parte da população, descolada do processo de constituição da classe trabalhadora brasileira, marcada pela herança da escravidão e desigualdade de gênero, produzindo uma transição para o capitalismo em que se aprofundou e institucionalizou-se a desigualdade econômica, transformando uma parte significativa desta população em “usuárias” preferencias das políticas de segurança pública e do Estado Penal. Isto produz no Brasil, um quadro em que “a acumulação da riqueza socialmente produzida pela classe trabalhadora e apropriada de forma privada pela burguesia é levada à máxima potência e, por consequência, os índices de concentração de renda, desigualdade e pobreza beiram a barbárie” (Teles, 2024, p. 129), restando ao Estado utilizar sua dimensão punitiva para “manter sob controle”, parte da população espoliada do acesso aos mínimos sociais. A mesma autora, aponta ainda que existe uma relação entre a forma de organização do mercado, que coloca à sua margem uma massa de indivíduos incapazes de garantir sua reprodução mínima e produzindo estratégias de sobrevivência “fora” da ordem, pois a Busca pela constante expansão e garantia da circulação de capital desborda na eclosão constante de crises, que impelem os capitalistas, cada vez mais, à busca por novas estratégias de exploração de mais-valor. Todavia, o contexto é de superexploração do trabalho. Sendo assim, as novas estratégias supracitadas passam a ser: (I) a não oferta de condições mínimas para a manutenção da reprodução social dos trabalhadores pelo Estado; (II) a não remuneração dos trabalhadores de forma a garantir sua subsistência; e (III) os inúmeros limites vividos pela classe trabalhadora para a sua organização política e capacidade de tensionamento em prol de reivindicações (Teles, 2024, p. 133). Deste modo, parte desta população não alcançada por uma “proteção social” estatal cada vez mais limitada a benefícios sociais focalizados, restritos e insuficientes para garantirem a integralidade dos direitos humanos, encontram-se diante do Estado Penal seu arcabouço jurídico e suas instituições penitenciárias. Ressaltamos neste ponto que esta não é uma relação mecânica e que a “prática criminosa” não possui exclusivamente uma determinante, mas é uma importante chave para compreensão sobre a população carcerária no Brasil contemporâneo a mediação entre o mercado e suas particularidades, com a constituição de uma classe social impregnada pela racialização, gênero e lugar econômico desprivilegiado em que se situa. Assim, sabendo que a APAC será o espaço onde serão desenvolvidas as atividades de extensão, avaliamos ser necessário realizar algumas reflexões sobre o significado e o conteúdo do sistema presidiário tradicional, considerando que as APAC’s mesmo sendo integradas a tal sistema, possui particularidades e resultados que a distingue do restante das instituições existentes. Conforme apontamos sumariamente, existe uma conexão indissociável entre o encarceramento massivo de uma parcela da população e a ordem econômica, ou seja, qualquer análise minimamente séria e comprometida com a interpretação da realidade social, não pode deixar de considerar que a atual ordem liberal que produz sistematicamente desigualdades sociais, concentração de renda e o aumento do abismo entre as classes sociais, conecta-se com a necessidade do Estado “remediar” com mais “Estado policial e punitivista” a redução, precarização e focalização do “Estado social”. Não é acaso então, que “na esfera civil em demandas por direitos, os negros são a minoria, contudo, quando se trata da esfera criminal os negros representam a grande maioria dos acionados pela justiça penal, lotando os presídios e delegacias” (Paula, 2023: p. 15), demonstrando neste processo que o encarceramento é mais efetivo e presente a uma determinada parcela da população, que além de não encontrar condições para a acesso a direitos fundamentais, tornam-se mais vulnerabilizados e suscetíveis a serem “capturados” pelo Direito Penal, conforme observamos quando analisamos o perfil da população penal . Outro aspecto que aprofunda este quadro é a ideia presente na política de segurança pública hegemônica, que o caminho para o enfrentamento da “criminalidade” se dá pelo aumento da repressão, encarceramento e o endurecimento de uma legislação penal punitivista. Quando pensamos, por exemplo, que “no Brasil, especialmente a partir de 2006, ano da entrada em vigor na Lei de Drogas (Lei 11.343), os índices de encarceramento triplicaram” (Gonçalves e Santos, 2023: p. 23), produz-se uma falsa sensação de segurança, por um lado, mas aumenta-se a moralização da questão social, por outro, contribuindo para a cristalização de ideias do tipo “bandido bom é bandido morto”, desconectadas do seu caráter classista histórico e dificultando a construção neste campo de ações, que extrapolem o mero punitivismo e alcancem uma dimensão reintegração-restaurativa. Contudo, sabemos que inseridos na sociabilidade liberal-capitalista, isto implicaria em rupturas que somente serão alcançadas a partir de uma movimentação social da classe trabalhadora em direção a construção de outra sociabilidade. Nesta direção, os mesmos autores apontam reflexões importantes sobre concepções e direções distintas, acerca do entendimento sobre a segurança pública, entendida de forma restrita a meras estratégias punitivista, ou entendidas de forma mais ampla e integrada a um conjunto de ações que atuem nas relações sociais e suas contradições mais gerais: No que se refere às políticas de segurança pública, um debate importante concentra-se nas concepções repressivas e preventivas. O primeiro grupo aponta que as medidas dissuasórias (aparelhamento da polícia, aperfeiçoamento da máquina judicial, maior rigor na aplicação da pena, incremento do encarceramento) são o cerne da ação governamental – o que se aproxima da perspectiva de lei e ordem. Já o segundo grupo aposta nas medidas de inclusão social e humanitária (diminuição da desigualdade social e do desemprego, incremento da participação comunitária, valorização da educação, ênfase na ressocialização) – o que se aproxima do destaque aos direitos humanos. (Monteiro e Cardoso, 2013, p. 94-95). Este não é um debate pacificado, sendo atravessado por determinações diversas e tensionamentos de todos os tipos, pois o que assistimos na cena contemporânea, impulsionado por um ethos liberal-conservador conduzido por uma pseudo meritocracia imposta pelo mercado, é a cristalização de que valores como a liberdade, igualdade e prosperidade podem ser igualmente alcançados por todos sem a realização das devidas conexões histórico-sociais e classistas. Desta forma, constitui-se uma estrutura punitiva estatal, possuindo como principal objetivo proteger os “bons cidadãos” dos indivíduos criminosos encarcerando-os, sem realizar a mediação de que a esmagadora maioria da população penitenciária, pertence a extratos da classe trabalhadora que possuem condições de reprodução social atravessadas por particularismos e vulnerabilidades diversos, transformando-se as instituições penais em verdadeiros espaços de criminalização e racialização da miséria, bem como violação sistemática de direitos fundamentais. Por isto, é urgente a construção de alternativas que possibilitem o tensionamento desta lógica excludente e meramente punitivista, que apenas será possível a partir da movimentação social e reflexão sobre os fundamentos que a constituem, pois possui conexões intrinsicamente articuladas ao capitalismo e suas mazelas, e verdadeiramente [re]produz a barbarização das relações sociais de forma cada vez mais sistemática e intensa, atingindo a sociedade de forma ampla e irrestrita, pois “o sistema prisional, tal qual o conhecemos hoje, é um produto da modernidade capitalista, uma forma particular de penalização das classes dominadas” (Santos, 2020, p. 168). O processo de encarceramento em massa das “classes perigosas” (Wacquant, 2018) na cena contemporânea, com ascendência constante a partir das últimas duas décadas do século passado, articula-se ao acirramento da contradição do padrão sócio metabólico capitalista e administração de suas crises. Este quadro mais geral produz consequências diretas sobre a reprodução de parte da classe trabalhadora, que se torna excedente, supérflua e inútil ao processo de produção de mercadoria e a consequente acumulação decorrente do mesmo, obrigando a construção de estratégias por parte destas franjas sociais empurradas à criminalidade, não sendo mera obra do acaso que a motivação da maioria dos encarcerados se refere a crimes contra o patrimônio . Contudo, o que ocorre é um profundo e ideológico processo mistificador do conteúdo encarcerador das denominadas “classes perigosas”, naturalizando sua necessidade e retirando sua dimensão histórica, racializada e sexista deste processo, apresentando-se como o único caminho possível para o enfrentamento desta problemática, negando sua articulação com o racismo estrutural presente na sociedade brasileira, marcada também pelo patriarcado e machismo na constituição de sua formação social. Além disto, esvazia-se a dimensão reintegradora que deveria estar presente no cumprimento de penas, transformando-se as instituições penitenciárias em depósitos de excluídos, ou seja, parte excedentária da mão-de-obra expulsa do mercado e transformada em “dejetos humanos”, e por isto, supostamente não merecem qualquer tipo de respeito aos direitos humanos fundamentais como defendem perspectivas moralmente conservadoras. Vale destacar ainda que este processo de criminalização da questão social, que possui claras insígnias raciais e sexistas, recebe a sistemática contribuição de setores da mídia tradicional e de uma pseudo intelectualidade que reforça estereótipos, preconceitos e moralidades descoladas da realidade concreta, contribuindo com a naturalização desta abstração punitivista. Por isto, é necessário a construção de estratégias para o enfrentamento deste quadro, que não será superado sem a devida reflexão crítica desta problemática, principalmente no interior do ambiente jurídico e de seus operadores, acompanhado de uma movimentação social política que amplie este debate, tensionando os fundamentos do encarceramento em massa, na direção daquilo que Davis (2018) chama de abolicionismo penal. Portanto, não é exagero afirmar que as contradições produzidas pela sociabilidade capitalista, requer um rigoroso sistema que concretize punição aos “desajustados”, que excluídos do acesso formal à dignidade pela via da compra e venda da força de trabalho, atuarem fora das normas “legalmente” estabelecidas pelos representantes do poder dominante, e ao mesmo tempo garantir proteção e sacralização da riqueza social e da propriedade privada oriunda da exploração do trabalho. Este imbricado processo atravessado por determinações diversas, apenas é possível a partir da naturalização do encarceramento em massa que desarticula e nega seus fundamentos históricos racializados e econômicos, criando a ilusão para a sociedade em geral de que é necessário a existência desta suposta proteção exercida pela violência, o que inclusive abona e legitima o extermínio de corpos indesejados em sua maioria negros e femininos. Portanto, o que temos é a completa invisibilização de uma parcela da população excedentária às necessidades do processo produtivo, que no máximo são alcançadas por políticas sociais cada vez mais fragmentadas, focalizadas, pulverizadas, sucateadas e precarizadas, restritas a ações mínimas de transferência de renda e auxílios assistenciais emergenciais. Estes funcionam como uma linha divisória entre a sociabilidade legitimada e aceita, quer seja fundada no trabalho, no canto da sereia do empreendedorismo, voluntariado e altruísmo como estratégias de reprodução, e o rigor do Estado Penal que aparece como o contraponto ao oásis da prosperidade liberal, disponível a todos que se esforçarem e meritocraticamente merecerem ocupar este espaço. A estas franjas socialmente excluídas, invisíveis e vulnerabilizadas são negados os direitos fundamentais e constitucionalmente previstos como o acesso a saúde, educação, habitação, lazer, trabalho, segurança, previdência e o conjunto das necessidades humanas, mas disponíveis como mercadorias àqueles que puderem pagar e, por isto, suscetíveis a habitarem as instituições penitenciárias, enquanto a ação estatal mais radical para controlar seus corpos e vidas, pois “existe um endurecimento na aplicação das penas, um encarceramento massivo, violações de direitos humanos, o que por sua vez agrava a segregação dos sentenciados. Entretanto, este encarceramento massivo corresponde a um perfil específico e seletivo da população” (Monteiro e Cardoso, 2013, p. 95). Desse modo, o que ocorre verdadeiramente é um imbricado sistema ideológico, que faz legitimar a criminalização da pobreza sob um arsenal de ideias balizadoras desta visão de mundo, como o “respeito ao Estado de direito”, “o combate ao crime”, “a proteção dos cidadãos de bem”, “valorização da vida”, “o lugar de criminoso é na cadeia” e outros postulados sobre a criminalidade que ecoam no conjunto da sociedade, mas obscurecem os fundamentos deste processo dificultando seu entendimento e superação, demonstrando que este caminho apenas aprofundará as contradições fundantes deste processo, demonstrando a incapacidade da exacerbação do Estado penal em resolver a problemática da criminalidade neste contexto, como aponta Santos: Mais que uma crítica a uma suposta falência do sistema prisional, o que pretendemos problematizar é o próprio modus operandi do caráter punitivo no qual se assenta a razão de ser do Estado, a partir de seus mecanismos legais, institucionais, políticos e ideológicos, enquanto expressão das relações de dominação do capital que, na particularidade brasileira, assenta-se em pressupostos racializados que estruturam, conformam e aprofundam o complexo de mediações das desigualdades capitalistas, particularizado nos marcos de uma economia periférica e dependente, reforçada pelo peso da herança do escravismo colonial (Santos, 2020, p. 168). Portanto, a faceta cruel, injusta e bárbara presente na organização do Direito Penal e nas instituições que compõe esta estrutura, é que serve de forma preponderantemente ao controle de corpos, através do encarceramento daqueles que não encontrando lugar no reino liberal do mercado, transgridem a ordem vigente enquanto estratégia ou alternativa para garantir a satisfação de necessidades comuns ao conjunto de todo ser humano, mas que lhes é negado pelas vias aceitas presentes nas relações sociais liberais, pois “as prisões não estão repletas de criminosos perigosos e violentos, mas de condenados por negócios com drogas, furto, roubo ou atentados à ordem pública, ou seja, condenados caracterizados por crimes não violentos”. (Monteiro e Cardoso, 2013, p. 95). Para que possamos ter um panorama sobre o perfil da população carcerária brasileira e em Minas Gerais, apresentaremos dados sobre a mesma a partir da disponibilização das informações disponíveis pela Secretaria Nacional de Políticas Penais , referente ao primeiro semestre do ano de 2023, disponibilizados no SISDEPEN. (Brasília, 2023). Esta caracterização torna-se relevante, à medida que nos possibilitará compreender particularidades da população encarcerada, bem como promover a articulação com as questões apresentadas anteriormente, que nos remete a um quadro amplo de desigualdades e vulnerabilidades, que se expressa no perfil da grande maioria dos indivíduos encarcerados, sendo que os dados apresentados se referem a celas físicas, ou seja, não são consideradas penas diversas daquelas que são cumpridas institucionalmente. Considerando os dados disponíveis, a população encarcerada no Brasil em 2023 era de 644.305, sendo 66.241 em Minas gerais, que corresponde a 10,28% do total da população carcerária brasileira, aparecendo como o segundo Estado de maior população encarcerada atrás apenas de São Paulo, que corresponde a 30,38% do total com 195.787 indivíduos cumprindo pena de restrição de liberdade em cela física. O gênero masculino é a grande maioria dos indivíduos cumprindo este tipo de pena no Brasil, representando 95,75% da população carcerária ou 616.930 indivíduos e 4,24% de população carcerária feminina ou 27.375 mulheres. Esta tendência também é encontrada em Minas Gerais, considerando que 95,93% são homens ou uma população carcerária masculina neste Estado de 63.547 indivíduos e 4,06% de população feminina ou 2.694 mulheres encarceradas em instituições mineiras . O relatório informa que o sistema penitenciário brasileiro prevê o total de 481.835 vagas disponíveis, sendo 44.586 em Minas Gerais o que nos mostra um déficit nacional de 162.470 vagas e 21.655 em Minas Gerais. Isto quer dizer que nacionalmente existe um excedente de 33,71% de presos e 48,56% em Minas Gerais, mostrando que há superlotação nas instituições penitenciárias, tornando-se estas cada vez mais um depósito de encarceramento das camadas populacionais vulnerabilizadas consideradas “classes perigosas”, onde a preocupação principal não é a garantia de cumprimento da previsão legal e seu caráter social-reintegrador, mas o controle destes corpos deixando claro o problema crônico do sistema penitenciário de superlotação nas instituições penais para indivíduos condenados e cumprindo penas em celas físicas. Nesta direção, devemos considerar que esta superpopulação carcerária produz problemáticas extremamente complexas, como a institucionalização das condições para o surgimento e fortalecimento de “facções criminosas” no interior de instituições penais, além de um ambiente propício para violação de direitos humanos, precarização das condições estruturais e de serviços institucionais, bem como o não cumprimento da função educativa-reintegradora da pena como foi apontando anteriormente. Em relação ao trabalho, o relatório informa que 23,98% do total dos encarcerados exercem algum tipo de atividade laboral distribuídos em atividades internas ou externas às instituições penais, totalizando 154.531 indivíduos exercendo algum tipo de trabalho, sendo 92,63% ou 143.157 homens e 7,36% ou 11.374 mulheres trabalhando em relação ao total da população carcerária que exerce alguma atividade laborativa. Considerando o total da população carcerária brasileira, 4,85% das pessoas encarceradas exercem atividades laborativas externas e 19,12% internas às instituições penais, somando respectivamente 31.294 e 123.237 indivíduos, e se fizermos um recorte por gênero, temos que apenas 4,88% ou 30.112 dos homens encarcerados exercem alguma atividade externa, enquanto que 4,31% ou 1.182 mulheres presas trabalham fora das instituições penitenciárias. Sobre o trabalho interno o mesmo é realizado por 19,12% da população carcerária ou 123.237 indivíduos, sendo 18,32% de homens ou 113.045 e 27,23% de mulheres ou 10.192, levando em consideração os números específicos totais de homens e mulheres encarcerados. Constata-se que o percentual de mulheres exercendo atividades laborais internamente às instituições penais é quase nove vezes maior do que as mulheres que trabalham externamente, enquanto esta relação no contexto masculino não chega a quatro vezes, o que aponta para a característica presente no mundo do trabalho marcado pela desigualdade de gênero, sexismo e machismo, que além das diferenciações da valoração da força de trabalho entre homens e mulheres, naturaliza determinadas atividades, por exemplo, que o trabalho doméstico deve ser exclusivamente exercido por mulheres , ou seja, o “trabalho fora” da população carcerária é predominante masculino. A realidade do Estado de Minas Gerais articula-se com o contexto nacional em relação aos indivíduos que exercem algum trabalho, pois considerando o total da população carcerária mineira (66.241) 25,57% dos indivíduos exercem alguma atividade laboral ou 16.941, sendo 24,93% de homens e 5,06% de mulheres ou 15.845 e 1.096 indivíduos respectivamente, considerando o total da população carcerária mineira pelo recorte de gênero. Em relação à população total encarcerada em Minas Gerais o trabalho externo às instituições penais é exercido por 3,90% dos presos mineiros ou 2.586 pessoas, com uma participação masculina de 15,97% ou 2.532 pessoas e 4,92% de mulheres com o total de 54 pessoas, considerando o mesmo recorte anteriormente citado, enquanto o trabalho interno é exercido por 21,67% do total de encarcerados ou 14.355 indivíduos, somando 20,94% ou 13.313 homens e 38,67%, ou 1.042 mulheres trabalhando no interior das instituições penais. Se fizermos a mesma comparação em relação ao contexto mineiro sobre a diferença entre o percentual de mulheres que trabalham interna e externamente às instituições penais, observaremos que esta diferença é de quase vinte vezes em favor do trabalho interno, enquanto no caso dos homens é um pouco maior do que cinco vezes, ficando ainda mais evidente as questões apontadas anteriormente no Estado de Minas Gerais em relação ao trabalho quando pensamos sobre o significado de cada modalidade do trabalho interno ou externo, existindo relativamente um número muito mais elevado de mulheres trabalhado internamente às instituições em relação aos homens. Outro dado relevante sobre o tema relacionado ao trabalho da população total carcerária brasileira é a relação de encarcerados que trabalham somente para terem remissão de pena e àqueles que recebem alguma remuneração, sendo que os dados informados no relatório do SISDEPEN dão conta que 10,42% (67.183) trabalham apenas pela remissão da pena, sendo 10,20% (62.974) da população carcerária masculina e 15,37% (4.209) da feminina. Em Minas Gerais 18,51% (12.262) da população carcerária total trabalha apenas para remissão da pena, sendo 17,88% (11.365) de homens e 33,29% (897) de mulheres, considerando aqui o total de homens e mulheres encarcerados individualizados, mostrando neste caso que relativamente mais mulheres mineiras encarceradas trabalham apenas pela remissão da pena. Se considerarmos encarcerados que trabalham recebendo até um salário mínimo temos um total de 9,39% (60.529) sendo 8,97% (55.372) homens e 18,83% (5.157) mulheres, em relação à população total encarcerada no Brasil e o número total de homens e mulheres, destacando os dados por gênero sobre os indivíduos que trabalham. No Estado de Minas Gerais a população carcerária que trabalha recebendo até 1 salário mínimo é de 7,25% (4.679), e quando particularizamos a população masculina temos que 7,22% (4.480) trabalham e 7,93% (199) de mulheres trabalham nesta faixa de remuneração. Cabe destacar conforme informações do referido relatório sobre o tema trabalho que as vagas geradas são “por meios próprios e/ou sem intervenção do Sistema Prisional”, “por parceria da Administração com a Iniciativa Privada”, “por parceria da Administração com outros Órgãos Públicos”, “geradas por parceria da Administração com ONG’s / Similares sem fins lucrativos”, e “em Módulos de Oficina nos estabelecimentos prisionais”. Sabemos que o debate sobre a população carcerária e suas mediações com o mundo do trabalho, requer determinações próprias que não são possíveis de serem realizadas neste espaço e, por isto, o objetivo da apresentação destes dados é mostrar que uma parte pequena em relação ao total da população encarcerada, exerce alguma atividade laborativa interna ou externamente às instituições prisionais reforçando a deficiência desta dimensão reintegradora da pena. Quando observamos os dados sobre o trabalho no sistema penitenciário brasileiro da população carcerária, constatamos que em 2023 76,02% (589.774) do total desta população encontrava-se em total ociosidade, não exercendo nenhuma atividade laboral [remunerada ou não], portanto não contando com a possibilidade legal de remição da pena, e considerando o recorte por gênero 76,80% (473.773) dos homens encontravam-se completamente ociosos, enquanto que 41,54% (16.001) das mulheres estavam nesta situação. O contexto de Minas Gerais possui semelhança com o quadro nacional, pois 74,43% (49.300) dos indivíduos encarcerados neste Estado encontravam-se naquele ano ociosos, sendo 74,44% (46.138) de homens e 56,29% (1.411) de mulheres. Proporcionalmente as mulheres encontram-se em condição de ociosidade menor do que os homens tanto nacionalmente como em Minas Gerais, o que pode ser parcialmente explicado pela quantidade absoluta menor de mulheres no cárcere, além destas exercerem mais atividades laborais internamente às instituições em relação aos homens. Outro elemento que deve ser acrescentado a esta análise é o fato de que existe em todo o sistema penitenciário brasileiro superlotação, o que ajuda a compreender tanto a naturalização das sistemáticas violações dos direitos humanos como também o surgimento de “facções” no interior dos presídios, que passam a controlar internamente a sociabilidade penitenciária, bem como um espraiamento cotidiano de ações violentas para fora das instituições sob o comado de tais grupos . Outro aspecto desta análise que merece atenção é sobre a relação da população carcerária com alguma prática educacional formal, pois esta questão é reveladora sobre a incapacidade do poder público em organizar práticas possibilitadores, capaz de conferir direitos básicos à segmentos populacionais vulnerabilizados, sabendo que a política educacional destinada aos indivíduos “livres” ou não institucionalmente encarcerados, não garante o acesso pleno a tal direito, sofrendo um processo sistemático de precarização, tornando-se este quadro ainda mais complexo quando tomamos a realidade da população carcerária. Considera-se atividade relacionada à educação no relatório da SISDEPEN indivíduos encarcerados que estão inseridos em atividades distribuídas nas modalidades “alfabetização ou ensino fundamental / médio / superior ou em curso técnico acima de 800 horas”. Não existem no relatório informações adicionais sobre como estas atividades são desenvolvidas e, portanto, não é possível refletir sobre em quais condições as mesmas ocorrem ou como são pedagogicamente organizadas, contudo os dados revelam quantitativamente e por gênero a adesão a estes espaços educacionais, que podem representar um espaço de sociabilidade possibilitando algum nível reflexivo, além do fortalecimento da construção de uma dimensão reintegradora neste espaço tão desprovido de humanidade. Quando olhamos para o total de indivíduos encarcerados que se relacionam com alguma atividade educacional, verificamos que nacionalmente 20,9% (134.689) dos indivíduos estão neste espaço, sendo 20,05% (123.695) de homens e 40,16% (10.994) de mulheres exercendo algum tipo de atividade relacionada à educação. Todas as modalidades existentes que prestam algum serviço educacional estão divididas em “presencial ou EAD”, sendo os dados que seguem levam em consideração o total da população encarcerada brasileira. Deste modo, o total de presos que estão envolvidos em alguma atividade educacional na modalidade “Alfabetização” em instituições prisionais no Brasil, é de 3,32% (21.434), sendo praticamente todo este universo na forma presencial . Os homens encarcerados que estão em cursos de alfabetização representam 3,19% (19.701) de sua população total e quase sua totalidade na forma presencial, enquanto que 6,33% (1.734) da população feminina encontra-se nesta modalidade todas na forma presencial. Em relação ao “Ensino Fundamental” 11,27% (72.662) do total dos encarcerados estão cursando esta modalidade, sendo apenas 0,14% (905) no formato EAD, constando matriculados neste nível de ensino 10,81% (66.722) de homens, sendo 10,68% (66.722) no formato presencial e 0,13% (821) em EAD. As mulheres que cursam o “Ensino Fundamental” nas instituições prisionais correspondem a 21,69% (5.940) de todas as encarceradas, estando 0,38% (105) em EAD e 21,31% (5.835) no presencial. Quando verificamos os dados sobre o Ensino Médio” percebemos que este é cursado por 5,77% (37.192) de todos os encarcerados, sendo aqui também a maioria no modelo presencial que corresponde a 5,68% (36.611) e 0,9% (581) em EAD. Neste nível de ensino estão 5,55% (34.254) do total de homens encarcerados com 5,46% (33.254) no formato presencial e 0,08% (522) em EAD, enquanto as mulheres que estudam neste espaço correspondem a 10,73% (2.938) sendo 0,21% (59) em EAD e 10,51% (2.879) presencial tendo a população carcerária feminina total como referência. Sobre o “Ensino Superior”, os dados mostram que 0,39% (2.561) do total dos indivíduos encarcerados encontram-se neste nível de ensino, com 0,24% (1.607) em EAD e 0,14% (954) no presencial, sendo 0,36% (2.252) da população carcerária masculina neste nível de ensino com 0,22% (1.390) em EAD e 0,13% (862) estudando no presencial. Sobre as mulheres o que encontramos é 1,12% (309) do total de todas as encarceradas cursam este nível de ensino sendo 0,79% (217) na forma do EAD e 0,33% (92) no presencial. As informações sobre indivíduos que estão inseridos em “Curso Técnico Acima de 800 Horas”, que possivelmente possuem articulação com atividades profissionalizantes do mercado de trabalho podendo significar acesso a alternativas ao egresso do sistema prisional, representam 1,50% (967) do total dos indivíduos encarcerados sendo 0,10% (686) no presencial e 0,04% (281) em EAD. Em relação ao total dos homens encarcerados aqueles que estão inseridos nesta modalidade de formação representam 0,14% (894), com 0,09% (614) na forma presencial e 0,04% (280) em EAD. Considerando a população total de mulheres encarceradas, os dados mostram que 0,26% (73) destas cursam esta modalidade com apenas uma mulher na modalidade de EAD. Quando analisamos a realidade particular da população carcerária em Minas Gerais e sua relação com atividades educacionais, constatamos que 12,91% (8.552) dos indivíduos encarcerados estão inseridos em alguma atividade educacional, verificando-se 12,38% (7.870) dos indivíduos masculinos e 25,31% dos femininos. Isto mostra que sobre o acesso da população encarcerada a atividades educacionais, este Estado encontra-se em quarto lugar em relação aos presos masculinos, atrás de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, e em quinto lugar quando olhamos para os dados específicos das mulheres, ficando atrás de Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. É importante destacar que com exceção da modalidade “Ensino Superior” em Minas Gerais todos os matriculados do sistema prisional estadual estão inseridos no formato do EAD, enquanto que todas as outras modalidades de atividades educativas não constam nenhum indivíduo neste tipo de organização de ensino, tanto para homens como para mulheres e na modalidade “Curso Técnico Acima de 800 Horas” não consta nenhum indivíduo matriculado em presencial ou EAD. Considerando o total da população carcerária mineira aqueles que estão inseridos na modalidade “Alfabetização”, representam 2,15% (1.430) sendo 2,13% (1.358) de todos os homens presos e 2,67% (72) das mulheres. No “Ensino Fundamental” encontram-se matriculados 6,47% (4.291) do total da população carcerária, sendo 6,22% (3.954) dos presos masculinos e 12,50% (337) da população feminina presa. O “Ensino Médio” conta com a matrícula de 3,61% (2.396) dos encarcerados mineiros, sendo 3,41% (2.170) dos presos homens matriculados e 8,38% (226) das presas femininas. O “Ensino Superior” conta com 0,65% (435) de matrículas com 0,61% (388) de homens e 1,74% (47) de mulheres, considerando o total de encarcerados nas instituições penitenciárias mineras. Sobre este conjunto de dados relacionados à educação podemos fazer algumas inferências, tanto em relação ao quadro nacional como a especificidades de Minas Gerais, que nos ajudam a compreender melhor as particularidades deste debate, bem como o foco das políticas destinadas à população carcerária focado na repressão, violação de direitos humanos e praticamente ausência de ações voltadas à reintegração pela via educacional. Os dados revelam ainda que comparativamente às informações sobre o trabalho, a população carcerária de uma forma geral “trabalha mais do que estuda”, refletindo a realidade da classe trabalhadora “livre” de uma forma geral, particularmente os segmentos mais vulnerabilizados, que precisam priorizar o trabalho para garantir sua reprodução na relação de compra e venda da força de trabalho via assalariamento. Outro dado que consideramos merecer destaque é a confirmação de que proporcionalmente as mulheres encarceradas estudam mais do que os homens, além de exercerem mais trabalho interno nas instituições penitenciárias proporcionalmente em relação aos homens como apontado anteriormente. Em uma sociedade marcada pelo patriarcado e machismo em que a principal causa da prisão de mulheres é o enquadramento na Lei de Drogas, seguido de crimes contra o patrimônio, conforme será apresentado posteriormente, sendo que em muitos casos a prática delituosa feminina pode estar relacionada à ocupação secundária no envolvimento com o tráfico de drogas e/ou mediada com a reprodução da família, pensar sobre as particularidades do encarceramento de mulheres vulnerabilizadas, torna-se um grande desafio para as políticas sociais públicas no sentido de atuarem na direção de contribuírem com a igualdade de gênero. Chama atenção também, perceber que a maioria dos encarcerados inseridos em atividades educacionais estão na modalidade do ensino fundamental correspondente aos nove primeiros anos de estudo formal. Isto se explica, pois como veremos posteriormente a maioria da população carcerária brasileira possui ensino fundamental incompleto, ou seja, são alfabetizados, mas não concluíram o primeiro ciclo de formação educativo formal. Este quadro escancara ainda mais o quadro de vulnerabilidade da população carcerária, pois confirma-se que às “classes perigosas” são negados direitos fundamentais, buscando-se, portanto, “compensar” tais debilidades com a instituição de uma vigorosa política penal punitivista. Uma última reflexão que se relaciona com este debate e vale a pena ser realizada refere-se ao EAD, pois constata-se uma incidência muito menor desta modalidade de ensino em relação ao que é ofertado aos “trabalhadores livres”, praticamente inexistindo em todas as modalidades de ensino, mas sendo exclusivamente utilizada no “Ensino Superior”. Não é possível saber nos dados apresentados quais instituições ofertam as formações ou se estão na esfera pública ou privada, mas é provável que a presença do EAD no interior de instituições penitenciárias, não encontra as mesmas condições para viabilizar seus lucros, além das possíveis barreiras infra-estruturais, tecnológicas, acesso a equipamentos e internet para sua plena viabilização. Uma informação interessante presente no relatório do SISDEPEN, é sobre o percentual de indivíduos que trabalham e estudam simultaneamente, mostrando que em relação ao total de encarcerados a população carcerária brasileira inserida em atividades laborais e educacionais é de 4,27% (27.548), e em Minas Gerais 7,66% (5.078) ocupando o primeiro lugar neste item. O recorte de gênero nos mostra que o total de homens encarcerados no Brasil que estudam e trabalham é de 4,03% (24.878) e 9,75% (2.670) de mulheres, informando também que em Minas Gerais estes dados representam 7,43% (2.670) da população masculina e 12,43% (335) da população feminina ocupando o segundo lugar atrás apenas de São Paulo. Uma informação que nos ajuda no debate e compreensão das mediações entre práticas educacionais e a população carcerária, é quando analisamos os dados sobre o grau de instrução desta, que no relatório aparece organizado em “analfabeto / alfabetizado / fundamental incompleto / fundamental completo / médio incompleto / médio incompleto / superior incompleto / superior completo / acima de superior / não informado”. Deste modo, a opção aqui utilizada para analisar estas informações, foi observar a escolaridade a partir dos níveis de formação, que refletem em anos de estudo, considerando o grupo de indivíduos com “fundamental incompleto”, incluindo aqui o grupo de “alfabetizados”, que possuem, portanto, menos de 9 anos de estudo. O outro grupo considerado nesta análise, é aquela parcela da população carcerária que possui o “ensino médio incompleto”, ou seja, um pouco mais de escolaridade com mais de nove e menos de 12 anos de estudo. Apresentamos também os dados sobre os “analfabetos” e com “superior completo”, pois deste modo temos como perceber o percentual de indivíduos encarcerados que não possuem nenhuma formação educação formal, e aqueles que concluíram a formação profissional no nível superior. O que os números mostram é que a maior parte da população carcerária no Brasil, localiza-se no grupo “fundamental incompleto”, ou seja, com menos de nove anos de estudo, não sendo possível identificar as especificidades deste grupo, como, por exemplo, o percentual que possui mais de quatro anos de estudo. Os indivíduos classificados como “alfabetizados”, que estão incluídos neste grupo supondo que iniciaram a formação educacional básica, mas interromperam nos primeiros anos, somam um pouco mais de 3% do total da população encarcerada. Portanto, o total desta população soma 48,42% (311.993), com 48,69% (300.407) dos homens e 42,32% (11.586) das mulheres, conectando-se com a realidade educacional no interior das instituições penitenciárias apresentada anteriormente, em que maior parte dos indivíduos encarcerados, inseridos em alguma atividade educacional situam-se neste nível da formação. Com o “ensino médio incompleto” consta 16,60% (107.002) do total da população carcerária brasileira, sendo 16,58% (102.185) da parte masculina e 17,59% (4.817) da feminina, situando-se aqui os indivíduos que concluíram os nove primeiros anos da educação básica, mas abandonaram a escola antes do término da educação básica e sem a conclusão deste nível. Os grupos dos “analfabetos” e com “superior completo”, ocupam os menores percentuais entre a população carcerária em relação ao indicador grau de instrução, com 2,23% (14.391) de analfabetos, sendo 2,27% (14.058) dos homens e 1,21% (333) das mulheres, mostrando os dados sobre os indivíduos com “superior completo”, que 0,73% (4.706) possuem esta formação, sendo 0,68% (4.212) dos homens e 1,80% (494) das mulheres. A análise destes números nos mostra que o acesso à educação [pública, gratuita, laica, de qualidade e referenciada pela classe trabalhadora] para uma parcela da população, continua sendo um direito negado, que contribui para acentuar a pobreza e vulnerabilidade social, a um expressivo segmento populacional, bem como a formação de um exército de “inúteis” para a sociabilidade do capital, transformadas em “classes perigosas” que necessitam ser controladas, quer seja por políticas assistencialistas e programas de transferência de renda, ou através de um aparato estatal punitivista-repressor encarcerando e controlando estes corpos em instituições penitenciárias. Considerando que o acesso à educação de qualidade pode representar, mesmo em uma sociedade desigual como a brasileira, possibilidades no plano individual de ascensão social e acesso a melhores condições materiais e intelectuais de vida, a não concretização deste direito, representa um obstáculo praticamente instransponível a uma parcela da “população livre” de acessar, através da sociabilidade imposta pela compra e venda da força de trabalho, suas necessidades e condições para reprodução social com dignidade. Ainda sobre esta questão, olhando para os dados apresentados, percebemos de uma forma geral que o tempo de estudo das mulheres é menor em relação aos homens, apontando para presença da desigualdade de gênero, que no caso das mulheres é atravessado por outras determinações, como, por exemplo, o machismo, patriarcado, misoginia e a maternidade, que se acentua junto aos segmentos populacionais mais vulnerabilizados, impactando a existência das mulheres de forma diferente em relação aos homens. Em Minas Gerais a população carcerária “alfabetizada” e com “fundamental incompleto”, ou seja, menos de 9 anos de estudo é de 57,77% (38.274), com 58,17% dos homens e 48,44% (1.305) das mulheres e “ensino médio” com 14,70% (9.744) do total dos presos, sendo 14,74% (9.370) dos homens e 13,88% (374) das mulheres. O percentual da população carcerária mineira “analfabeta” é de 1,97% (1310), com 1,99% (1.268) dos homens e 1,55% (42) das mulheres e aqueles que possuem “superior completo”, somam 0,59% (383) do total da população encarcerada, sendo 0,53% dos homens e 1,63% (44) das mulheres. Todos estes dados sobre trabalho e educação e suas mediações com o sistema penitenciário e a população encarcerada, nos mostram como estamos distantes de uma organização estatal penal-penitenciária, em que suas ações não estejam centradas no punitivismo e no afastamento de uma concepção sociológica da necessidade de incorporação dos direitos humanos no tratamento desta questão, pois nesta direção as instituições penitenciárias continuarão a reproduzir uma dinâmica centrada no depósito e controle de corpos indesejáveis, ao invés de cumprir sua função reintegradora. Contudo, sabemos que a inversão desta dinâmica, guarda estreita relação com a reconstrução de mediações que estão postas na sociabilidade excludente e do capitalismo. Um conjunto de dados disponíveis no referido relatório e que serão apresentados a seguir, referem-se à caracterização da população carcerária brasileira em relação sua “faixa etária, cor/raça/etnia e grau de instrução”, possibilitando mediar o debate realizado com classe e gênero, considerando que a existência dos indivíduos encarcerados é atravessada por tais problemáticas, colocando-os em um lugar social de extrema vulnerabilidade e excluídos do acesso a bens, serviços e políticas sociais, em uma sociedade marcada por relações sociais marcadas pelo sexismo e racismo. As informações disponíveis sobre a faixa etária dos indivíduos encarcerados no Brasil, está dividida em “18 a 24; 25 a 29; 30 a 34; 35 a 45; 46 a 60; 61 a 70; mais de 70; e idade não informada”, e nesta organização o maior número de presos está entre “35 a 45 anos”, com 24,88% (160.321), e fazendo a especificação por gênero, encontramos 24,73% (152.625) dos homens presos nesta faixa etária e 28,11% de mulheres. Entre “18 a 24 anos”, os dados mostram que estão presos no Brasil 18,45% (118.886) do total da população carcerária, com 18,55% (114.478) da população masculina e 16,10% (4.408) da feminina, encontrando-se entre “25 a 29 anos” 22,65% (145.980) de toda a população encarcerada, com 22,65% (145.980) dos homens e 19,72% (5.401) das mulheres. Se consideramos o universo destas duas faixas etárias, encontra-se aqui o maior número de encarcerados do Brasil, ou seja, indivíduos com menos de 30 anos de idade somam 41,10% (264.866) do total da população brasileira presa, com 41,34% (255.57) de homens e 35,83% (9.809) das mulheres. Isto representa a fase da vida em que as pessoas deixam a adolescência, alcançando a maioridade e a etapa adulta, onde para uma parte ocorre [ou pelo menos deveria] a inserção no mundo do trabalho, bem como o ingresso no curso superior e a definição de uma carreira profissional. Contudo, para um segmento populacional expressivo, estas são questões que se tornam distantes, e ao contrário disto, tornam-se parte da população carcerária sendo institucionalizadas no sistema prisional. Os dados da população encarcerada entre “30 a 34 anos”, são muito parecidos com aqueles sobre os “18 a 24 anos”, pois correspondem a 18,87% (121.608) da população carcerária no Brasil, sendo 18,91% (116.722) dos homens e 17,84% (4.886) das mulheres. A partir dos 46 anos, a população carcerária decresce significativamente, constando entre “46 a 60 anos” o total de 9,61% (61.943) do conjunto dos encarcerados, com 9,51% (58.714) dos homens e 11,79% das mulheres, sendo esta faixa de idade juntamente com “35 a 45”, as únicas em que relativamente existem mais mulheres presas do que homens. A faixa etária de idade considerada idosa ocupa uma pequena parcela entre a população carcerária, estando 1,59% (10.299) restritos de liberdade os indivíduos entre “61 a 70 anos”, com 1,60% (9.900) dos homens e 1,45% (399) das mulheres, considerando o universo total das pessoas presas, sendo que os indivíduos com “mais de 70 anos”, em todas as análises não alcançam 0,5% do total da população encarcerada. O perfil da população carcerária em Minas Gerais, possui a mesma organização em relação a faixa etária, considerando o cenário nacional, ou seja, a maioria dos indivíduos encontram-se entre “35 a 45 anos”, somando 27,41% (18.161) do total, com 27,23% (17.309) dos homens e 31,62% (852) das mulheres. O total das pessoas entre “18 a 24 anos” presas em instituição penitenciárias mineiras é de 17,76% (11.765), com 17,85% dos homens e 15,62% (421) das mulheres, verificando-se entre “25 a 29 anos” a soma de 23,53% (15.593) do total de presos, sendo 23,71% (15.073) dos homens e 19,30% dos homens. Em Minas Gerais a soma populacional carcerária menor de 30 anos, também ocupa o maior espaço nas instituições mineiras, somando 41,30% (27.358) de todos os presos, com a população masculina de 41,57% (26.417) e a feminina de 34,92% (941) nesta faixa etária. Entre “30 a 34 anos” encontra-se 20,87% (13.825) dos presos mineiros, sendo 20,07% (12.758) dos homens e 19,56% (527) das mulheres, e assim como no cenário nacional, a população carcerária em Minas Gerais entre “46 a 60 anos” tem uma redução em relação aos outros grupos, encontrando-se neste 9,55% (6.330) da população carcerária total, com 9,43% (5.994) dos homens e 12,47% (336) das mulheres, repetindo também aqui, um número relativamente maior de presas neste grupo em relação aos homens, como o que acontece entre as presas mineiras entre 35 a 45 anos”. Os idosos presos em Minas Gerais somam uma pequena parcela do conjunto desta população, totalizando 1,38% (916) de toda a população encarcerada, com 1,38% (881) dos homens e 1,29% das mulheres, sendo que os indivíduos com “mais de 70 anos” não totalizam 0,3% em todas as análises. Uma análise que se torna relevante realizar aqui é sobre a questão étnico-racial da população carcerária brasileira, que no relatório aparece como “cor da pele / raça / etnia”, dividido em “branco, preto, pardo, amarelo, indígena e não informado”. Levando em conta que o IBGE classifica como “Negro” o indivíduo que se autodeclara “preto ou pardo”, para esta análise consideraremos estes dois grupos como um único segmento populacional no interior das penitenciárias, pois as determinações étnico-raciais atravessam cotidianamente os corpos e a existência destes indivíduos na forma do racismo estrutural . Isto produz sistematicamente conseqüências discriminatórias, violentas e segregatórias, presentes na institucionalidade da política de segurança pública, bem como na operacionalização da dimensão punitivista do Estado, através do Direito Penal e suas instituições penitenciárias, que em grande medida são orientadas por uma concepção embranquecida das relações sociais. Outra ressalva que merece destaque é que a população encarcerada que se autodeclara “amarela ou indígena” é de aproximadamente 1% de toda a população presa, ou seja, a maior parte destes indivíduos são brancos ou negros e, por isto, serão priorizados nesta análise, sabendo que existem especificidades nos outros grupos étnicos desta população que merecem análise, mas que não são possíveis de serem realizadas neste espaço. Quando olhamos para os dados da população carcerária em relação a sua determinação étnico-racial , estes dão conta que 28,15% (181.414) de toda a população carcerária brasileira é branca, com 28,03% (172.949) dos homens neste grupo e 30,92% (8.465) das mulheres, e em relação aos “pretos e pardos” temos que 61,68% (397.427) pertencem a este grupo, com 61,78% (381.157) da população masculina e 59,44% (16.273) da feminina. Uma questão que chama atenção nestes números, é que as mulheres brancas têm um percentual de encarceramento um pouco maior do que os homens deste grupo. Contudo, o mais revelador nestes dados, é que se conectam à realidade brasileira e ao conjunto de sua formação sócio histórica, em que as relações sociais são construídas a partir de uma profunda racialização e atravessada pelo racismo, confirmando o que Santos (2020: 175) de forma cirúrgica disserta que “todo camburão tem um pouco de navio negreiro”, ou seja, a maior parte da população carcerária brasileira carrega em seus corpos, o resultado da discriminação e segregação de um sistema econômico pautado na exclusão, ancorado em simbolismos sociais fundados na idéia do branqueamento populacional como padrão imposto, bem como um projeto de país fundado em práticas institucionais sistemáticas, que buscam invisibilizar e exterminar segmentos populacionais negros, presente também na dimensão punitivista do Estado, instrumentalizado pelo Direito Penal, que encarcera majoritariamente corpos negros entendidos prioritariamente como “classes [negras] perigosas”. Assim, faz-se necessário que a discussão sobre “Classes Sociais” seja realizada mediada pela questão étnico-racial e de gênero, considerando que a classe trabalhadora [brasileira e mundial] não está descolada destas dimensões do debate, além da importância de conectar estas reflexões a uma perspectiva anticapitalista, pois são os fundamentos desta sociabilidade que engendram todos os processos discriminatórios, violentos e de exclusão existentes no debate sobre Estado Penal e que precisa ser superada. Isto significa dizer, que não é possível compreender o “significado simbólico” do perfil racializado da população carcerária brasileira, sem o devido enfrentamento da branquitude presente na construção das relações sociais como referência histórica, e por isto, torna-se também urgente, que realizemos um acerto de contas com nossa formação social marcada pela escravidão e o tráfico transatlântico de pessoas, bem como o genocídio dos povos indígenas e uma tentativa sistemática de apagamento/criminalização destas presenças em nossa formação. O contexto particular em Minas Gerais sobre a “cor da pele / raça / etnia” da população carcerária neste Estado, mostra que 22,97% (15.221) são brancos, com 22,93% (14.572) dos homens e 24,09% (649) das mulheres, sendo que como no cenário nacional, aqui também o percentual de mulheres brancas presas é maior do que os homens neste segmento, enquanto que a população carcerária mineira composta por indivíduos negros é de 73,36% (48.599), com 73,46% (46.686) dos homens e 71,01% (1.919) das mulheres. A reflexão sobre a tipificação penal também é importante, pois revela o enquadramento penal motivador da prisão, tendo no Código Penal (Brasil, 1940) a principal legislação sobre esta questão, revelando assim os principais motivos de encarceramento da população, sendo considerado nesta análise os três principais grupos causadores da privação de liberdade no Brasil, divididos em 1) crimes contra a pessoa; 2) crimes contra o patrimônio; e 3) crimes da lei de drogas . Existem dados sobre outras tipificações penais no conjunto do relatório analisado, contudo estão nestes três grupos a maior parte dos motivos que levam as pessoas ao cárcere, possuindo os grupos não listados aqui, números relativamente baixos quando tomamos este conjunto como referência. Ressalta-se que não consta tais informações sobre a realidade do Estado de Minas Gerais e, portanto, não é possível realizar a análise sobre os dados deste Estado sobre esta questão. Os “crimes contra a pessoa” no relatório do SISDEPEN estão divididos nas categorias “homicídio / homicídio culposo / homicídio qualificado / aborto / lesão corporal / violência doméstica / seqüestro e cárcere privado”. Em relação as condutas tipificadas como “crimes contra o patrimônio” listadas são “furto simples / furto qualificado / roubo simples / roubo qualificado / latrocínio / extorsão / extorsão mediante seqüestro / apropriação indébita / apropriação indébita previdenciária / estelionato / recepção qualificada” e sobre os “crimes da Lei de Drogas”, temos “tráfico de drogas / associação para o tráfico / tráfico internacional de drogas”. Deve-se ressaltar que os dados serão apresentados considerando o total de condutas por grupos, conforme mencionado anteriormente, e não especificando individualmente os crimes descritos. Esta escolha justifica-se considerando que o objetivo aqui, é identificar quais grupos localizam-se as principais condutas provocadoras de encarceramento, não sendo possível neste espaço realizar reflexões sobre suas especificidades. Os dados sobre a tipificação de crimes que leva pessoas à prisão no Brasil, nos mostra que “crimes contra o patrimônio” é o principal motivo de prisões, com 42,37% (273.018) do total das prisões, sendo 43,19% (266.472) dos homens enquadrados nesta categoria e 23,91% (6.546) das mulheres, seguido de “crimes da Lei de Drogas”, somando 30,03% (193.542) de todos os presos, com 29,18% (180.045) do total dos homens e 12,86% (3.522) das mulheres. Os “crimes contra a pessoa” ocupam nesta lista o terceiro lugar que mais leva pessoa às instituições penitenciárias, atingindo 17,17% (110.636) do total da população prisional, abrangendo 16,25% (100.294) da população masculina e 12,86% (3.522) da feminina. Apenas para demarcar os tipos penais mais encarceradores, pois o aprofundamento desta análise extrapola os objetivos aqui propostos, constatamos que “roubo qualificado”, “roubo simples” e “furto simples ” são as condutas criminosas mais praticadas em relação aos crimes contra o patrimônio. Em relação ao segundo grupo que mais aprisiona relacionado a “crimes da Lei de Drogas”, o que temos é o “tráfico de drogas” em primeiro lugar, seguido de “associação ao


Objetivos

Geral:  Desenvolver ações previamente planejadas junto aos internos da APAC-TO, trabalhadores da instituição, familiares e comunidade em torno, visando realizar reflexões sobre temas que possam contribuir com os processos de cumprimento de pena e mitigar entendimentos equivocados sobre o Estado Penal. Específicos:  Realizar reuniões semanais na APAC-TO;  Construir planejamento semestral das atividades propostas;  Promover a interdisciplinariedade no desenvolvimento das ações propostas;  Promover articulação entre extensão e pesquisa, realizando um perfil dos internos da APAC-TO, a partir da análise dos dados das fichas institucionais;  Realizar reunião com o Juiz da Vara de Execuções Penais de Teófilo Otoni/MG;  Realizar rodas de conversas com os familiares de comunidade entorno da APAC-TO;  Escrever artigos científicos sobre o projeto desenvolvido e participar de encontros.


Metas

 Realização de uma reunião semanal na APAC-TO;  Construção de um planejamento semestral das atividades propostas;  Incorporar distintas áreas do conhecimento no desenvolvimento das ações como psicologia, direito, enfermagem, medicina, administração, licenciaturas, pedagogia e outras;  Realização de um perfil dos internos da APAC-TO, a partir de uma pesquisa de documentos institucionais;  Realização de uma reunião com o Juiz da Vara de Execuções Penais de Teófilo Otoni/MG;  Realização de uma roda de conversa mensal com familiares e comunidade entorno da APAC-TO;  Escrever um artigo científico por ano sobre a experiência e participar de um encontro nacional por ano com envio de trabalho.


Metodologia

Este projeto de extensão consiste na realização de ações na APAC/TO – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – Teófilo Otoni/MG, a partir de um planejamento construído coletivamente entre a equipe executora e a Diretoria da instituição em que se realizará as ações em três frentes de atuação: 1) com os internos da APAC/TO; 2) com os trabalhadores da APAC/TO; e, 3) com os familiares e comunidade entorno da APAC/TO. Antes do início das atividades propostas, será realizada uma reunião entre a coordenação deste projeto com a direção da APAC/TO, com o objetivo de apresentar a proposta e discutir sobre a operacionalização das atividades. Será proposto também uma reunião com o Juiz responsável pela Vara de Execução Penal de Teófilo Otoni/MG, com o objetivo de apresentar o projeto, considerando que a unidade judicial responsável pela fiscalização das penas definidas. O projeto será realizado de forma permanente, sempre realizando um planejamento semestral ou anual, com a participação da direção da APAC/TO e se possível representantes dos internos, onde serão definidas as datas das ações propostas, bem como o tipo/conteúdo das ações a serem desenvolvidas, a partir da conveniência/necessidade/possibilidade dos envolvidos. Portanto, todas as ações propostas ocorrerão em articulação e anuência da gestão da instituição, construídas a partir de momentos coletivos de planejamento no início de cada semestre. As ações ocorrerão semanalmente, no período vespertino, nas dependências da APAC/TO, com duração entre 12 e 16 semanas por semestre, a depender do calendário civil e acadêmico da UFVJM/Campus Mucuri, com duração de 3 horas, totalizando, portanto, 36 a 48 horas de atividades semestrais. As ações com os internos consistirão em rodas de conversa sobre temas variados com profissionais diversos, bem como outras atividades que poderão ser propostas no planejamento e não previstas inicialmente. As ações com os funcionários da APAC/TO ocorrerão a partir da demanda apresentada na reunião de planejamento e das possibilidades de atendimento com a equipe do projeto. Além disso, tem-se também a pretensão de realizar uma roda de conversa com os familiares dos internos da APAC/TO, para o levantamento de demandas e compreensão das mediações familiares nesse processo. O encontro com os familiares dos internos da APAC/TO, serão realizados em uma etapa posterior à aproximação e encontros com os internos, e após o levantamento das informações sobre vínculos familiares dos mesmos realizado com o devido cuidado, pois envolvem questões sensíveis e complexas, sendo estes momentos oportunidade para contribuir com a reintegração dos internos e manutenção de vínculos entre estes e seus familiares, realizado sempre de forma humanizada e previamente planejado. A medida em que se desenvolverem as ações do projeto, buscar-se-á também estabelecer contato com movimentos sociais, lideranças comunitárias, diretores de escolas, comerciantes e quaisquer outros grupos existentes na comunidade entorno da APAC/TO, que se localiza em um bairro periférico da cidade, com característica tipicamente rurais, visando realizar também o diálogo sobre a presença desta instituição naquele território, bem como o enfrentamento dos estereótipos presentes no debate sobre o cumprimento de penas e o Estado Penal brasileiro. De forma concomitante a realização das ações propostas, será realizado também com a anuência da direção da APAC/TO, uma análise dos dados existentes nas fichas institucionais dos internos, com o objetivo de realizar uma pesquisa sobre o perfil da população dos internos da instituição, visando conhecer as características desta população, o que pode ser importante para detectar questões que necessitem de atenção, bem como subsidiar outras ações no desenvolvimento do projeto. Deste modo, pretende-se articular nesta ação a dimensão da extensão com a pesquisa, contribuindo assim, com o entendimento articulado das problemáticas que atravessam os indivíduos privados de liberdade que cumprem sanção penal nesta instituição. Os encontros com os internos da APAC/TO, poderão ser conduzidos por membros da equipe ou por profissionais convidados, para tratar de temas variados, sempre procurando utilizar linguagem acessível e humanizada, sem julgamentos morais visando contribuir com a construção de conhecimento, e podendo caso seja possível e autorizado pela Vara de Execução penal, servir para remissão da pena dos participantes. Assim, espera-se que o desenvolvimento das ações propostas nesse projeto, contribuíam com o fortalecimento da articulação entre a UFVJM e a comunidade local, bem como a consolidação das ações realizadas no interior da APAC/TO em um processo progressivo da consolidação e aprimoramento das ações propostas, contribuindo também deste modo, com o entendimento sobre as questões que envolvem a problemática do Estado Penal brasileiro e as particularidades de Teófilo Otoni/MG.


Referências Bibliográficas

ACHUTTI, Daniel. Justiça restaurativa no Brasil: Possibilidades a partir da experiência belga. Civitas. Revista De Ciências Sociais, 13(1), 154–181, 2013. Disponível em https://doi.org/10.15448/1984-7289.2013.1.13344. Acesso em: 26 fev. 2024. ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Jandaíra, 2020. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Cone Editora, 1995 BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: 1940. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 26 fev. 2024. __________. Presidência da República. Lei nº 7.210/1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm. Acesso em: 26 fev. 2024. __________. Presidência da República. Lei nº 8.072/1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF: 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm. Acesso em: 02 maio 2024. __________. Presidência da República. Lei nº 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: 1991. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm. Acesso em 03 maio 2024. __________. Presidência da República. Lei nº 9.394/2006. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: 1996. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394compilado.htm. Acesso em: 02 maio 2024. __________. Presidência da República. Lei nº. 11.340/2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF: 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm __________. Presidência da República. Lei nº 11.343/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF: 2006a. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm#view. Acesso em 02 maio 2024. __________. Presidência da República. Lei nº 14.532/2023. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. Brasília, DF: 2023. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm. Acesso em: 23 fev. 2024. BRASIL. Ministério da Justiça. Relatório de Informações Penais – RELIPEN. Brasília, 2023. Disponível em https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-lanca-levantamento-de-informacoes-penitenciarias-referentes-ao-primeiro-semestre-de-2023/relipen. Acesso em: 11 abril 2024. CARVALHO, Robson A. M. de., RODRIGUES, Mayara M. T. & SOUZA , Kariny A. Concepções, princípios e valores da justiça restaurativa. Revista Foco, v. 16, nº, p. 01-14, 2023. Disponível em https://doi.org/10.54751/revistafoco.v16n1-003. Acesso em: 26 fev. 2024. COUTINHO. Carlos Nelson. Gramsci: um estudo sobre seu pensamento político. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. FERREIRA, Valdeci. APAC: A revolução do sistema penitenciário. Itaúna: Ed. do autor, 2022. GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal. 22ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2020. GONÇALVES, Vanessa Chiari; & SANTOS, Zeni Xavier Siqueira Dos. Política de encarceramento e preconceito racial: É possível falar em um sistema Jim Crow brasileiro? Revista de Criminologias e Políticas Criminais. v. 9, nº. 2, p. 21-38, 2023. Disponível em https://www.indexlaw.org/index.php/revistacpc/article/view/10011/pdf. Acesso em: 01 março 2024./ GUIMARÃES, Maria Campos, & PEDROZA, Regina Lúcia Sucupira. Violência contra a mulher: Problematizando definições filosóficas e jurídicas. Psicologia & Sociedade, V. 27, nº 2, 256–266, 2015. Disponível https://doi.org/10.1590/1807-03102015v27n2p256. Acesso em: 23 fev. 2024. DIAS, Camila Caldeira Nunes; MANSO, Bruno Paes. A Guerra: A Ascensão do PCC e o Mundo do Crime no Brasil. São Paulo: Todavia, 1ª Edição, 2018. MANSO, Bruno Paes. A República das Milícias: Dos esquadrões da morte à era Bolsonaro. São Paulo: Todavia, 1ª Edição, 2020. MARX, Karl. O Capital: Crítica da economia política: livro I, volume 2 Capítulo XXIII. 17ª edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. MASCARO, Alysson Leandro. Direitos humanos: Uma Crítica Marxista. Lua Nova: Revista De Cultura E Política, (101), 109–137, 2017. Disponível em https://doi.org/10.1590/0102-109137/101. Acesso em: 24 fev. 2024. MBEMBE, Achille. Necropolítica: Biopoder, soberania, estado de exceção, política de morte. N1 Edições: São Paulo, 2019. MONTEIRO, Felipe Mattos & CARDOSO, Gabriela Ribeiro. A seletividade do sistema prisional brasileiro e o perfil da população carcerária: Um debate oportuno. Civitas – Revista de Ciências Sociais, v. 13, nº. 1, p. 93-117, 2013. Disponível em https://www.scielo.br/j/civitas/a/wjmWpRx3yMLqSJ6fQJ9JkNG/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 01 março 2024. NASCIMENTO, Carlos A. da Silva. Uma era de contradições: segregação e resistência afro-americana no período progressista, 1890-1920. Revista Eletrônica Da ANPHLAC, (27), 103–143, 2019. Disponível em https://revista.anphlac.org.br/anphlac/article/view/3434/2805. Acesso em: 04 março 2024. NETTO, José Paulo. Cinco notas a propósito da “questão social”. Temporalis, Brasília (DF): Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, nº 3, jan./jul. 2001. OLIVEIRA, Tássia Louise de Moraes. Justiça restaurativa: um novo paradigma de justiça criminal. Boletim Científico ESMPU, Brasília, nº. 50, p. 233-255, 2017. Disponível em file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Justica%20restaurativa-1.pdf. Acesso em: 26 fev. 2024. OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC: a revolução do sistema penitenciário. 2ª ed. São Paulo: Cidade Nova, 1997. PAULA, Benjamin Xavier de. Os estudos pioneiros sobre criminologia, negritude, racismo e direito no Brasil: 1971-2000. Revista de Criminologias e Políticas Criminais. v. 9, nº. 2, p. 01-20, 2023. Disponível em https://www.indexlaw.org/index.php/revistacpc/article/view/9927/pdf. Acesso em: 01 março 2024. ROLIM, Rivail Carvalho. Direitos humanos no Brasil democrático – trajetória e perspectivas: 1988/2019. Tempo e Argumento, Florianópolis, v. 12, n. 30. 2020. Disponível em http://dx.doi.org/10.5965/2175180312302020e0206. Acesso em: 24 fev. 2024. SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado e violência. 2ª Edição. São Paulo: Expressão Popular, 2015. SANNA, Flávia. O Papel da Criminologia na Definição do Delito. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, nº. 61, p. 153-173. 2013. Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_153.pdf. Acesso em: 28 fev. 2024. SANTOS, Paulo Roberto Felix dos. A “miséria da prisão” e a “prisão da miséria” no Brasil contemporâneo. Argumentum, v. 12, nº. 3, p. 166–180, 2020. Disponível em: https://periodicos.ufes.br/argumentum/article/view/31229. Acesso em: 1 abr. 2024. SATHLER, André Rehbein & FERREIRA, Renato Peres. Declaração Universal dos Direitos Humanos comentada. 1ª ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2022. Disponível em file:///C:/Users/Usuario/Downloads/declara%C3%A7%C3%A3o_dh_sathler(1).pdf. Acesso em: 24 fev. 2024. SENTO-SÉ, João Trajano. Prevenção ao crime e teoria social. Lua Nova, São Paulo, 83: 9-40, 2011. Disponível em https://www.scielo.br/j/ln/a/mHYMCDRWhLWDDztLBTqhbxn/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 28 fev. 2024. SILVESTRE, Giane & MELO, Felipe Athayde Lins de. Encarceramento em massa e a tragédia prisional brasileira. IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Boletim nº 293, Abril/2017. Disponível em https://arquivo.ibccrim.org.br/boletim_artigo/5947-Encarceramento-em-massa-e-a-tragedia-prisional-brasileira. Acesso em: 01 março 2024. SOUZA. Jessé. A elite do atraso. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2019. __________. Como o racismo criou o Brasil. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2021. TELES, Heloísa. A questão social, o Estado e a desproteção social: dilemas na atualidade brasileira. SER Social, v. 26, n. 54, 2024. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/SER_Social/article/view/38759. Acesso em: 04 março 2024. WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. [A onda punitiva]. Tradução de Sérgio Lamarão. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2018.


Interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade

A presente proposta de extensão possui uma dimensão que buscará estabelecer uma interação permanente entre a comunidade acadêmica e a sociedade de forma geral, pois tem como proposta central o desenvolvimento de ações no interior da APAC/TO, e, portanto, fora do espaço da UFVJM. As ações terão como foco principal inicial os internos da instituição e os trabalhadores dela, buscando promover a ampliação dessas para os familiares dos internos e a comunidade do território entorno, onde está localizada a APAC/TO. Nessa direção, a interação proposta será pautada no diálogo permanente na construção das ações quer seja no processo de planejamento entre a equipe responsável pela execução do projeto e com os participantes vinculados à APAC/TO, na condição de internos, trabalhadores, familiares e da comunidade em geral.


Interdisciplinaridade e Interprofissionalidade

As dimensões interdisciplinar e interprofissional deverão estar presentes no desenvolvimento das atividades propostas, considerando que faz parte da equipe responsável pelo projeto, profissionais de diferentes áreas do conhecimento, que estarão envolvidos nas atividades propostas, quer seja no encontro com os internos e profissionais da APAC/TO, ou na sistematização e análise dos dados sobre a população interna desta instituição. Além disto, estudantes de graduação, de diferentes cursos existentes na UFVJM-Campus Mucuri, integram a proposta do presente projeto, podendo ser ampliada a participação estudantes de outras graduações e de outras instituições de ensino existentes na cidade de Teófilo Otoni/MG, como enfermagem, odontologia, direito, psicologia, pedagogia etc. O projeto conta também em sua equipe, profissionais de diferentes áreas que atuam também como docentes em diferentes cursos da UFVJM-Campus Mucuri, além de outros profissionais inseridos no mercado de trabalho. Importante destacar que a participação de estudantes e profissionais de diferentes áreas do conhecimento poderá ser ampliada à medida que as ações forem sendo desenvolvidas, alcançando visibilidade junto a comunidade, bem como em diferentes espaços institucionais.


Indissociabilidade Ensino – Pesquisa – Extensão

Uma das dimensões propostas neste projeto é a realização de forma concomitante de uma pesquisa sobre o perfil dos internos da APAC/TO, a partir da análise de documentos institucionais, com a devida autorização da instituição, para que deste modo seja possível construir um perfil socioeconômico dos mesmos, visando conhecer as particularidades desta população, e suas conexões com o contexto mais geral do debate sobre o Estado Penal brasileiro. Além disto, a presente proposta será integrada ao processo de curricularização da extensão no curso de graduação, sendo possível articular as ações desenvolvidas com o ensino e os diversos conteúdo sobre o Estado e classes, políticas e movimentos sociais, prática profissional e outros conteúdos que se articulem com as ações desenvolvidas.


Impacto na Formação do Estudante: Caracterização da participação dos graduandos na ação para sua formação acadêmica

A participação dos estudantes nas ações propostas do projeto, ocorrerá em todo o desenvolvimento das ações, desde o planejamento, até a execução e avaliação das atividades, possibilitando o desenvolvimento da uma reflexão crítica sobre as temáticas propostas. Além disso, a dimensão interdisciplinar presente no desenvolvimento das ações, permitirá troca de saberes e complementariedade dos conhecimentos produzidos, bem como dos resultados obtidos. Deste modo, os estudantes integrantes nesse projeto terão a oportunidade de articular à sua formação conhecimentos oriundos da realidade concreta e suas complexidades a partir do contexto institucional da APAC/TO.


Impacto e Transformação Social

A expectativa sobre o impacto e transformação social a partir do desenvolvimento das ações desse projeto de extensão, é contribuir com a reflexão crítica sobre temáticas importantes, no contexto de uma instituição destinada ao cumprimento de penas como a APAC. Além disso, proporcionar um espaço humanizado, coletivo e interdisciplinar para reflexões críticas sobre a temática do Estado penal brasileiro, contribuindo assim, com o fortalecimento dos direitos humanos e o enfrentamento de visões distorcidas sobre o cumprimento de penas, e as problemáticas que envolvem a temática.


Divulgação

Rede Social


Propriedade(s) Intelectual

Artigos científicos

Público-alvo

Descrição

Estudantes de Graduação da UFVJM - Campus Mucuri de outras instituições da cidade.

Descrição

Profissionais da área do Direito, Psicologia, Enfermagem e Licenciaturas

Descrição

Internos da APAC-TO em cumprimento de privação de liberdade no regime fechado ou semiaberto.

Descrição

Trabalhadores que atuam na APAC-TO.

Municípios Atendidos

Município

Teófilo Otoni - MG

Parcerias

Participação da Instituição Parceira

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Teófilo Otoni, será parceira do projeto, sendo o local onde será desenvolvida as ações propostas.

Cronograma de Atividades

Carga Horária Total: 6 h

Carga Horária 3 h
Periodicidade Semanalmente
Período de realização
  • Tarde;
Descrição da Atividade

Reuniões de planejamento mensal/semestral

Carga Horária 3 h
Periodicidade Semanalmente
Período de realização
  • Tarde;
Descrição da Atividade

Desenvolvimento semanal das atividades planejadas.